terça-feira, 10 de dezembro de 2013

Projeto de Lei que regulamenta serviço de mototáxi na periferia da cidade está no setor de pesquisa da Câmara Municipal de SP

Está na Câmara de Vereadores de São Paulo o projeto que autoriza mototaxi na periferia da capital. O projeto encontra-se no setor de pesquisa da Câmara aguardando providências. O autor do Projeto de Lei 484/2009 é o vereador Ricardo Teixeira, que está licenciado.

O que diz o projeto

Fica autorizado a criação no Município de São Paulo, o serviço de transporte individual de passageiros, em motocicletas de aluguel, providas de taxímetro, MOTO TÁXI, e dá outras providências.

Autor: Ricardo Teixeira

Descrição:
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art.1° - A Prefeitura do Município de São Paulo, fica autorizada a
criar serviço de transporte individual de passageiro, em motocicletas
de aluguel, providas de taxímetro.
Art. 2º - O Taximentro devera ser instalado na parte dianteira da motocicleta próximo ao velocímentro
Art.3º - A Mototaxi não poderá transportar mais de um passageiro
Art.4º - Fica proibido o transporte de passageiro:
I - Menor de 18 anos de idade
II – Apresente características e/ou sinais de embriaguez e/ou consumo de drogas
Art.5º - A exploração do serviço de transporte por meio da mototaxi, poderá ser permitida:
I A pessoa física;
II Somente fora da área do mini anel viário.
III Entende-se mini anel viário
• Marginal do Rio Tietê, entre a Avenida Salim Farah Maluf e Marginal do Rio Pinheiros;
• Marginal do Rio Pinheiros, da Marginal do Rio Tietê até a Avenida dos Bandeirantes;
• Avenida dos Bandeirantes (toda a extensão);
• Avenida Afonso D’Escragnole Taunay (toda a extensão);
• Complexo Viário Maria Maluf (toda a extensão);
• Avenida Presidente Tancredo Neves (toda a extensão);
• Rua das Juntas Provisórias (toda a extensão);
• Viaduto Grande São Paulo (toda a extensão);
• Avenida Professor Luís Ignácio de Anhaia Melo, entre o Viaduto Grande São Paulo e a Avenida Salim Farah Maluf;
• Avenida Salim Farah Maluf (toda a extensão).
Art.6º - Os mototaxistas do serviço de moto-táxi no Município de São
Paulo, deverão ser devidamente inscritos no Cadastro Municipal para
estarem aptos a obter o alvará fornecido pela PMSP.
Art.7º - O Executivo deverá criar através da Secretaria Municipal de
Transporte, curso específico com a finalidade de habilitar os
condutores da moto-táxi, sendo este necessário para obtenção do
cadastro e alvará.
Art. 8º - Através da Secretaria Municipal de Transporte e seus órgãos competentes
(CET
– Companhia de Engenharia de Tráfego e DTP – Departamento de Transporte
Público) deverá ser realizado estudo afim de avaliar quantidade e
localização de pontos, bem como o número de vagas de mototaxi a serem
disponibilizados para estes pontos, para emissão de alvará de
estacionamento.
Art.9º - Através da SMT e seus órgãos competentes devera ser
realizado estudo a fim de avaliar em quais distritos da cidade fora do
mini anel viário que poderão ter esse novo serviço
Art.10º - A secretaria municipal de transportes, após estudos, irå
divulgar e implantar a tecnologia para a identificação e fiscalização
eletrônica possível no município.
Parágrafo Único: O aparelho eletrônico de identificação e fiscalização
determinados pela SMT, deverão ser adquiridos pelo proprietário da
mototaxi.
Art.11º - Será atribuído ao DPT o cadastro municipal a
regulamentação e   fiscalização que devera ser eletrônica deste novo
serviço de moto táxi
Art.12º - O serviço de Mototaxi deve obrigatoriamente seguir e
respeitar as regulamentações das leis de trânsito vigente,  no que diz
respeito as normas e punições mencionadas no CTB – Código de Trânsito
Brasileiro
Art.13º - As Moto Taxis deverão possuir potencia de no mínimo 250 cc
respeitando a capacidade de carga estabelecida pelo fabricante.
Art.14º -  Cada distrito, na forma da Lei Municipal 11.220 de 1992,
vai ter a mototaxi de uma cor especifica e diferente dos demais
distritos, para facilitar a identificação por parte da Prefeitura e
dos  usuários
Art.15º -  As mototaxis deverão possuir, na parte traseira, no
celin, uma proteção de metal cromado, para que o passageiro tenha onde
se segurar, e apoiar as costas
Art.16º -  O mototaxista deverá usar capacete e uniformizado com um
colete provido de air bag identificando o número do seu cadastro.
Art.17º - O mototaxista deverá fornecer ao passageiro um capacete
com touca descartável, bem como colete protetor provido de air-bag,
identificando o numero do cadastro do mototaxista.
Art.18º -  A tarifa será fixada pelo Executivo.
Art.19º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.20º  - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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